Conquanto tenha sido levado à ação penal pela prática de homicídio culposo ante denúncia na qual o Promotor de Justiça capitulou que Ederson Oliveira tenha dado causa a morte de Myqueias Barbosa Serrão, na condução do veículo Chevrolet Astra, por desenvolver alta velocidade, próximo a um campo de futebol, em trecho levemente encurvado à esquerda, e que, nessas circunstâncias, acabou abalroando a vítima que tentava cruzar a pista no encalço da bola lançada ante arremesso advindo da partida de futebol, o acusado restou absolvido, pelo juiz Yuri Caminha Jorge, inclusive com pedido do próprio Ministério Público.
Nas proximidades de um campo de futebol, o motorista ‘desenvolvia alta velocidade em trecho levemente encurvado à esquerda, atropelou o pedestre Myqueias Barbosa Serrão, que tentava cruzar a pista após alcançar a bola de futebol lançada para o lado oposto no campo’, contém a decisão.
Ao ter sido impactada, a vítima fora lançada a metros de distância, sobrevindo lesões corporais graves que deram causa à sua morte. Em regular instrução probatória, o Ministério Público concluiu que não teria se evidenciada a autoria do delito, o que motivou o Promotor de Justiça a pedir a absolvição.
Conforme consta na decisão que absolveu o acusado, a autoria do crime restou prejudicada, pois a perícia criminal não conseguiu levar aos autos qualquer conclusão sobre a dinâmica do evento, e ‘por essa razão não se constatou a culpa strictu sensu do acusado’, firmou o juiz.
Para a decisão, não haveria provas de que o motorista tivesse violado o dever de cuidado, não se firmando, assim, inclusive, a autoria do delito, face a não demonstração da violação de cuidados objetivos. “O veículo do acusado trafegava em velocidade excessiva, não foi possível identificar-se se a vítima foi quem agiu com negligência ao trafegar na contramão vindo a colidir contra o automóvel”, diz a decisão. O réu foi absolvido.
Processo nº 0200093-66.2015.8.04.0001.
Leia o acórdão :
Processo: 0200093-66.2015.8.04.0001. Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário. Assunto Principal: Autor(es): Réu(s): Crimes de Trânsito MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EDERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA. SENTENÇA EDERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) art(s). 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo como vítima (fatal) MYQUEIAS BARBOSA SERRAO No caso em comento, apesar da infelicidade do resultado provocado entre a colisão do veículo do acusado com a vítima, diante do relato das testemunhas arroladas nos autos, assevero que não foi possível concluir se o denunciado incorreu na inobservância de um dever de cuidado objetivo, pois, apesar de existirem relatos de que, supostamente, o veículo do acusado trafegava em velocidade excessiva, não foi possível identificar se a vítima foi quem agiu com negligência ao trafegar na contramão vindo a colidir contra o automóvel. Dessa forma, por inexistirem provas seguras da autoria delitiva, o acusado deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para ABSOLVER EDERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA da acusação da prática do delito capitulado no art. 302 do CTB (homício culposo na direção de veículo automotor), por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP). Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos