O Estatuto da Criança e do Adolescente garante vagas na mesma instituição de ensino a irmãos que estejam na mesma fase escolar.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para determinar que o Núcleo de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em Florianópolis, garanta vagas para dois irmãos que estão na mesma fase de desenvolvimento escolar.
A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo pai das crianças. No processo, consta que apenas um dos filhos estuda na instituição de ensino.
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, explicou que a alteração de 2019 no ECA determinou que as escolas públicas, antes de abrirem vagas para a comunidade em geral, têm de disponibilizar as vagas existentes prioritariamente para irmãos de alunos que já estudem na escola — deixando as restantes para uma segunda etapa, destinada à comunidade em geral.
Em 2023, com base num parecer da Procuradoria Federal da UFSC, o Núcleo de Desenvolvimento Infantil mudou o procedimento, entendendo que a UFSC, por ser um estabelecimento de ensino superior, não tinha obrigação de atender a um procedimento relacionado à educação básica. Com isso, foi publicado um edital em novembro daquele ano sem vagas prioritárias para irmãos.
Ao conceder a liminar, o relator determinou a matrícula compulsória do irmão na mesma escola em que já estava o primeiro. “Se antes a questão gerava um debate, isso não deve mais ocorrer, visto que todo irmão agora tem direito a estudar na mesma escola frequentada por outro irmão, gêmeos ou não, o que antes não ocorria, devendo a instituição de ensino procurar adequar os seus estatutos, a sua forma de seleção/sorteio à nova orientação legal”, resumiu o desembargador.
A advogada Juliana Kozlowski Görtz, que assina a ação, teve uma vitória parcial no primeiro grau, pois o juiz decidiu que o irmão deveria ser matriculado na mesma escola, porém condicionando a matrícula à existência da vaga.
“Recorremos ao TRF-4 requerendo que a ordem de matrícula fosse independente da existência de vagas, porque as vagas já haviam sido preenchidas pelo sorteio feito ao avesso da lei, baseado num simples parecer, prejudicando o cliente com uma clara arbitrariedade”, disse ela.
Processo 5002773-41.2024.4.04.0000
Com informações do Conjur