Com sentença da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um homem que fora processado por crimes ambientais, mas posteriormente absolvido por ausência de provas. Erro judiciário só gera indenização quando dolo fica comprovado.
A decisão reforça o entendimento de que a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo — ou seja, quando há dúvida razoável sobre a autoria do crime — não se confunde com erro judiciário ou abuso estatal passível de indenização.
O autor da ação alegou ter sido indevidamente investigado e acusado de integrar um grupo responsável por extração ilegal de areia e danos ambientais na Rodovia AM-010. Segundo ele, a investigação teria sido deficiente e precipitada, prejudicando sua imagem e lhe causando danos morais irreparáveis. No curso do processo penal, o próprio Ministério Público Federal reconheceu a ausência de provas suficientes e requereu sua absolvição.
Contudo, ao analisar o pedido, a Juíza Federal destacou que a persecução penal se baseou em elementos indiciários considerados legítimos à época, como interceptações telefônicas e registros administrativos. A atuação da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário foi entendida como regular e dentro dos limites legais, afastando qualquer hipótese de ilegalidade.
A sentença também mencionou que, embora o autor tenha sido absolvido, a decisão penal se deu por ausência de prova conclusiva da autoria, não por erro formal na condução do processo ou por atuação dolosa dos agentes públicos. Conforme o magistrado, o reconhecimento da dúvida em favor do réu não pressupõe que tenha havido má-fé por parte do Estado.
“A absolvição decorreu do juízo de incerteza quanto à autoria delitiva, e não de irregularidade ou dolo na conduta dos agentes estatais”, destacou o juiz.
Nesse contexto, o julgador ainda observou que o entendimento jurisprudencial é pacífico ao exigir a demonstração de dolo — isto é, intenção consciente de causar dano — para que o erro judiciário gere dever de indenizar. Como a prisão preventiva decretada contra o autor observou as formalidades legais e não houve conduta abusiva ou maliciosa por parte das autoridades, não se verificou ato ilícito a justificar reparação civil.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado previstos no art. 37, §6º da Constituição Federal, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A União foi isenta de custas e honorários advocatícios, e foi concedida a gratuidade da justiça ao autor. A decisão não foi impugnada por meio de recursos.
Processo 1002860-57.2021.4.01.3200