O Homicídio qualificado pelo motivo fútil, dentro do contexto da violência doméstica, configurando-se a qualificadora do feminicídio, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, assim reconhecido na sentença de pronúncia, não configura bis in idem pela simultaneidade do reconhecimento de ditas qualificadoras, portanto, não devem ser rejeitadas na fase que antecede o julgamento do acusado a júri popular, firmou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A decisão veio em exame de recurso em sentido estrito oposto pela defesa de Cícero Silva. O acusado, valendo-se do emprego de arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou-lhe a defesa, tiros esses que deram causa a morte da injuriada, em violência doméstica.
O motivo fútil foi assim entendido pela acusação, porque o acusado não obteve, após exaustivas tentativas de reatar o relacionamento afetivo que detinha com a vítima, passou a proferir ameaças de morte. Na data da empreitada criminosa, a ofendida trafegava em via pública, na garupa da motocicleta conduzida pela amiga, quando dela se aproximou o veículo dirigido pelo réu.
O acusado, nessas circunstâncias, começou a disparar tiros contra a vítima, nela produzindo lesões corporais que por sua sede e natureza, foram a causa eficiente de seu óbito. Assim foi pronunciado por feminicídio – praticado por envolver violência doméstica contra a mulher- demonstrada a futilidade do motivo – a recusa ao reatamento- e ante circunstâncias que não possibilitaram a defesa da vítima.
Essa última qualificadora foi a que a defesa pretendeu excluir, ao fundamento de que a vítima teria ciência de que seu ex-companheiro andava armado e enfurecido antes do trágico ato, além de que o motivo fútil e o feminicídio seriam qualificadoras que não poderiam concorrer simultaneamente na pronúncia.
O Tribunal refutou a tese, indicando que esse concurso de qualificadores não seria manifestamente improcedente, em face das provas nas quais se baseou a pronúncia, e, portanto, não deveriam ser rejeitadas nesta fase. Decidiu que a exclusão (decote) da qualificadora é impossível nesta fase – pois é defeso(proibido) ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes.
Recurso em Sentido Estrito
TJ/Minas Gerais 0588903-55.2018.8.13.0702