O juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra condenou dois homens pelo crime de tráfico de drogas. As reprimendas, somadas, ultrapassam duas décadas de reclusão. Um deles recebeu pena de 13 anos e sete meses e outro de oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. De acordo com as investigações, o comércio de entorpecentes ocorria nas imediações de uma escola.
Consta nos autos que o delito era praticado no bairro Vila Argentina, distante 150 metros de uma instituição de ensino. No local, os denunciados preparavam, tinham em depósito, vendiam, ofereciam e entregavam para consumo as substâncias entorpecentes. Tal fato foi confirmado em meados de 2023, durante cumprimento a mandados de busca e apreensão, momento no qual as autoridades encontraram drogas e produtos utilizados na produção e provenientes do comércio, além de dinheiro de origem duvidosa.
A materialidade do crime restou amplamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, termo de apreensão, auto de constatação, laudo pericial e inquérito policial, além da prova oral colhida aos autos.
A defesa dos réus requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 – que prevê o armazenamento de drogas para consumo próprio. Porém, destaca o sentenciante que frente ao conjunto probatório, demonstrado o exercício do tráfico de drogas praticado pelos réus, é inviável tal acolhimento.
Extrai-se ainda da decisão que a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 33 da Lei de Drogas é suficiente para caracterização do crime, desnecessário o flagrante da venda ou da entrega do entorpecente. […]E, segundo declarações de uma testemunha protegida, era de conhecimento de todos na vizinhança […] que havia intensa movimentação de pessoas no local, que o réu liderava o tráfico na área, existindo temor por algumas pessoas do bairro, devido sua posição hierárquica, a qual era demonstrada”.
Além da pena aplicada, o magistrado sentenciante negou o direito da dupla recorrer em liberdade. Não há logica em conceder tal liberalidade, esclareceu o juiz, quando permaneceram segregados durante a persecução criminal, com a manutenção dos motivos para a prisão preventiva. Cabe recurso ao TJSC (Processo No. 5005045-25.2023.8.24.0041/SC).
Com informações do TJ-SC