A justiça de Salvador/BA decidiu pela absolvição de duas mulheres que eram processadas por um furto inexpressivo a uma loja de uma rede de supermercados da capital baiana.
Hoje com 24 e 26 anos, (Gabriela e Juliana) furtaram do supermercado alguns alimentos industrializados, produtos de higiene e pastilhas, em março de 2018. Elas foram detidas em flagrante e sequer causaram prejuízo ao estabelecimento já que os itens foram devolvidos. As jovens, ainda assim, foram denunciadas e respondiam por furto qualificado, já que agiram juntas, o qual a pena é de dois a oito anos de reclusão.
A defensora pública Soraia Ramos, responsável pelo caso, explica que as sanções previstas no direito penal não deveriam ser usadas indiscriminadamente, para qualquer delito de furto. Segundo ela, a lei penal se presta a proteger bens, mas não de qualquer natureza e valor. “A vida, a saúde, a liberdade sexual são bens jurídicos protegidos pelo direito penal. O patrimônio também o é. No entanto, um pacote de miojo, pastilhas são bens jurídicos importantes para este direito proteger? Evidente que não”, provocou.
Ela aponta que já existem acordos para que não se ofereçam denúncias em casos assim, que propõem alternativas aos indiciamentos e evita desnecessária persecução penal . “Nesta situação, isso não ocorreu. Não era o caso de utilizar o sistema de justiça para punir estas jovens. Se assim o fosse, ainda que com pena alternativa, elas teriam antecedentes criminais registrados. Isso só agravaria a situação de vulnerabilidade que elas já vivem”, acrescentou Soraia.
Assinala, ainda, que inúmeras prisões e condenações são efetuadas em situações semelhantes e lançam luz sobre o debate em torno da suposta impunidade no país. E explica que decisões determinando absolvição em casos desta natureza não são inéditas no estado e no país.
“Com umas das maiores populações carcerárias do mundo, há este mito de que há impunidade no Brasil. Nós não punimos pouco. Nós punimos muito e punimos mal”, observou.
Princípio da insignificância
De acordo com a decisão da juíza Virgínia Silveira Wanderley, proferida na semana passada, 20 de julho, os Tribunais Superiores já admitem a aplicação do princípio da insignificância. Isso nos delitos patrimoniais em que não tenham ocorrido violência ou periculosidade e cuja a lesão jurídica seja inexpressiva.
Além disso, segundo a sentença, não basta que uma conduta praticada corresponda a um tipo penal, o que caracterizaria mera formalidade. É necessário que o comportamento seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco e/ou provocar prejuízos significantes ao bem jurídico, o que não se aplica ao furto de Gabriela e Juliana.
Conforme ressalta a decisão, “o princípio da insignificância decorre diretamente do princípio da intervenção mínima, limitador do poder punitivo do Estado, que impõe ao legislador a escolha dos bens sociais mais importantes a serem especialmente protegidos pelo Direito Penal”, diz o texto.
Fonte: Ascom DPE/BA