A Drogaria Santo Remédio foi condenada a responder pelos danos decorrentes de um furto ocorrido no interior do veículo de um cliente enquanto o automóvel esteve estacionado em lugar reservado do estabelecimento. Na sentença o juiz Alexandre Henrique Novaes, da 10ª Vara Cível, dispôs que os estabelecimentos comerciais têm de cumprir fielmente o dever de zelo e guarda dos veículos de seus frequentadores.
Ao se dirigir ao estabelecimento comercial da Drogaria Santo Remédio situada na Avenida Carvalho Leal, o autor adentrou nas dependências da loja, à procura de medicamentos, estacionando em lugar próprio reservado a clientes. Ao sair da Drogaria o cliente encontrou o carro com o para-brisas quebrado, tendo observado que os pertences guardados no automóvel, inclusive celular e bolsa, contendo dinheiro, tinham sido roubados.
O Juiz considerou que ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar suas atividades comerciais, os estabelecimentos assumem o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos porventura ocasionados. Há ‘um contrato de depósito, com o cliente, quando estiverem estacionados em espaços particulares destinados a finalidade comercial”, explicou a decisão.
Ao caso examinado houve a dispensa da demonstração de culpa do estabelecimento, pois, para efeito de imputar o dever de reparação, aplica-se ao fenômeno o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Afastou-se a alegação da empresa ré de que o furto não ocorreu, mormente pela omissão nas provas para se eximir de sua responsabilidade.
“O autor não está pleiteando indenização pelos danos causados no veículo que conduzia, mas sim pelo que foi furtado do interior deste”, arrematou a decisão, determinando o ressarcimento ao cliente pelos prejuízos decorrentes do furto dos objetos de seu carro, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por entender que este valor atenderia a proporcionalidade e à razoabilidade. Os autos se encontram em grau de recurso.
Processo nº 0721199-80.2022.8.04.0001