O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu em recurso de apelação interposto por acusado em crime de estupro de vulnerável pela impossibilidade de reforma de condenação nas quais os fatos e circunstâncias do crime restaram evidenciadas, especialmente ante a conduta de Fabrício Andrade, cujo comportamento extravasou mais de uma conduta criminosa. O acusado convidou a criança para passear de moto, e a levou para sua casa, obrigou-a fazer uso de cocaína e a ingerir bebidas alcoólicas. A acusação de fornecer bebida alcoólica, embora não capitulada na denúncia, esteve implícita nos autos, ante a narrativa da peça inaugural de ação penal, e foi reconhecida de ofício pela magistrada sentenciante, o que culminou na aplicação de pena mais grave. Sentença mantida.
As circunstâncias descritas na ação penal não foram rechaçadas, como pretendido pela defesa, se reconhecendo que o acusado obrigou a menor a ir até a sua residência, local onde fez uso de cocaína e a forçou, sob ameaças, a ingerir bebida alcoólica, tentando manter com a vítima relação sexual, sem êxito, pois a ofendida resistiu, o que não o impediu de praticar outros atos libidinosos com a criança.
O acusado, como reconhecido no julgamento, consumou o crime, ainda que não tenha obtido a conjunção carnal desejada, pois conseguiu tirar a blusa da menina, que não usava sutiã, e , a partir de então passou a ‘chupar’ o pescoço e os seios da vítima, incidindo em uma da condutas descritas no artigo 217-A do Código Penal.
Evidenciou-se que o criminoso manteve a vítima trancada durante todo o desenrolar dos atos criminosos, mantendo a sua casa trancada, impossibilitando que a vítima saísse. Apenas no dia seguinte, sabendo que a mãe a procurava, o acusado liberou a criança, consumando-se o também crime de cárcere privado. Reconheceu-se, ainda, por iniciativa do magistrado, o crime de servir bebida alcoólica a menor, procedendo-se a emendatio libelli, como descrito no artigo 383 do CPP.
Negou-se os pedidos de absolvição por ausência de provas. Embora o réu tenha tentado emplacar o raciocínio de que o laudo de exame de conjunção carnal tenha atestado que não houve o rompimento da membrana himenal da vítima, a acusação se movimentou no sentido de demonstrar outros atos, como os ‘chupões’ no pescoço e seios da menor, cujos vestígios restaram evidenciados em perícia e confirmados pela palavra da vítima.
O acusado ainda visou obter a acolhida da tese de que havia encontrada a menor em uma praça pública, em estado de embriaguez e a teria levado para casa para cuidar da mesma. O julgado firmou que fere o bom senso se aceitar que alguém levaria para casa uma criança de apenas 11 anos para passar a noite inteira na sua casa após encontrá-la bêbada na rua, sem comunicar a família, nem qualquer conhecido, e que não a teria devolvido a sua mãe somente porque a vítima havia pedido.
Processo nº 0000341-16.2018.8.04.2101
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000341-16.2018.8.04.2101 Apelante: Fabrício Moraes. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO