A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou que cabe ao seguro DPVAT indenizar, quando em acidente de trânsito, houver a prova do nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida pelo vitimado. Nos autos se negou provimento a apelo da Seguradora que combateu a sentença por firmar ter ocorrido a perda anatômica na região crânio facial da vítima, com laudo de perícia médica que constatou o sinistro. Manteve válida a sentença proferida a favor de Luana Silva.
Conquanto as provas terem sido definidas pelo autor, ainda assim a seguradora alegou que o requerente não havia se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas, contestando os fatos que foram narrados no boletim de ocorrência, que, na sua visão, não comprovaria o fato.
Para o julgado, no entanto, foi comprovado que a vítima, enquanto trafegava com sua motocicleta, foi atingido por um veículo, vindo ao solo, sendo levado inconsciente para o hospital regional de Lábrea. Nos autos o autor juntar, além do boletim de ocorrência, o laudo no constou o traumatismo cranioencefálico e a evolução das sequelas que experimentou.
O acórdão fixou que em se tratando de pleito de indenização por acidente de trânsito, se constitua em prova o boletim de ocorrência, o registro de atendimento no referido hospital, documento de recebimento do paciente, com traumatismo cranioencefálico, além do registro que apontou a evolução do quadro da vítima, o que comprovou o nexo causal entre o pedido e a causa de pedir, diversamente do pleiteado pelo recurso.
Processo nº 0000065-72.2019.8.04.5301
Leia o acórdão:
Processo: 0000665-72.2019.8.04.5301 – Apelação Cível, Vara Única de Lábrea Apelante : Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat Sa. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. REGISTRO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PRESENÇA. PERÍCIA MÉDICA. CONSTATAÇÃO DO NEXO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO