O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou parcialmente um habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e fixou a pena-base para um assistido no mínimo legal. A defesa alegou que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea e sua consequente compensação com a agravante da reincidência. O pedido de revisão processual chegou à Categoria Especial da DPU por uma carta escrita pelo réu.
O cidadão foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a uma pena de 19 anos e 08 meses pela suposta prática de homicídio qualificado e por furto, descritos no artigo 121, §2º, inciso IV e V, além do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Por considerar o réu duplamente reincidente, o Tribunal de origem determinou majoração da pena, perfazendo 15 anos de reclusão. Já na segunda fase do processo, o aumento considerou condenações anteriores, fixando 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão por cada crime cometido.
Discordando da pena imposta, o assistido escreveu carta de próprio punho solicitando revisão processual e o caso foi acompanhado pela Categorial Especial da DPU. Ao analisar o processo, a defensora pública federal Miriam Aparecida de Laet Marsiglia entrou com um habeas corpus no STJ solicitando reanálise da decisão. A defesa solicitou que seja considerado, na primeira fase da dosimetria, o mínimo legal e, na segunda fase, que o aumento pela reincidência some uma pena de 18 anos de reclusão, ressaltando que “condenações anteriores não podem ser utilizadas como justificativa para a valoração negativa da personalidade do assistido”. Solicitou, ainda, que o Tribunal considerasse a atenuante da confissão espontânea do réu.
A Defensoria enfatizou no HC que “no homicídio, o fato da vítima ter sua vida ceifada não pode ser considerado como consequência negativa do crime, nos moldes previstos no artigo 59 do Código Penal, uma vez que constitui o próprio resultado naturalístico da ação”.
O ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, em sua decisão, ressaltou que “a questão referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência não foi debatida no acórdão guerreado”, não conhecendo o pedido. Porém, concedeu ordem para fixar a pena-base do réu no mínimo legal, como solicitado pela DPU.
“As circunstâncias apontadas pelo Tribunal de Origem não fogem à normalidade do crime de homicídio, e as condenações anteriores do paciente foram devidamente valoradas na segunda etapa dosimétrica. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme sentença condenatória de e-STJ fls. 1006/1011”, determinou o relator.
Fonte: Ascom-DPU