A Defensoria Pública de São Paulo foi até o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a absolvição de um homem condenado em primeira instância sob acusação de tentativa de furto de duas tampas de hidrante, avaliadas em R$ 140, de um shopping em Guarulhos, na Região Metropolitana de São Paulo.
O Juízo de primeiro grau da comarca de São Paulo condenou o réu a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após recurso de apelação interposto pela DPE-SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) reduziu a pena para 7 meses de reclusão, no regime aberto, mas afastou a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria, então, protocolou habeas corpus e agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém esta Corte manteve a decisão do TJ-SP. Assim, foi impetrado novo habeas corpus, desta vez no Supremo Tribunal Federal (STF).
No pedido, o Defensor Público Felipe de Castro Busnello pleiteou o reconhecimento da atipicidade material da conduta do réu e a aplicação do princípio da insignificância. “Na hipótese, tendo em vista que a somatória dos valores dos objetos que o paciente tentou subtrair é mínima, tendo eles, inclusive, sido prontamente recuperados pela vítima, sem qualquer prejuízo material, bem como diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, evidenciada está a insignificância da lesão causada, não havendo, portanto, tipicidade, e, consequentemente, crime”, sustentou o Defensor.
Na decisão, o Ministro Edson Fachin, acolheu os argumentos da Defensoria, considerando que os requisitos que ensejam a aplicação do princípio da insignificância estavam preenchidos em sua totalidade. “Malgrado as instâncias antecedentes tenham refutado a incidência da insignificância, afirmando ser o acusado recalcitrante na prática delitiva, entendo que tal não basta para afastar, in casu, a conclusão de atipicidade material da conduta, notadamente considerando que o acusado, a despeito de anteriores anotações criminais, é tecnicamente primário”, pontuou o Magistrado, ressaltando ainda que, conforme precedente do Tribunal, “mesma a existência de antecedentes e/ou reincidência, por só si, não afasta a incidência do princípio da insignificância”.
Princípio da insignificância
Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.
Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.
Fonte: Asscom DPE-SP