Dosimetria da pena do roubo circunstanciado ante a visão do Tribunal de Justiça do Amazonas

Dosimetria da pena do roubo circunstanciado ante a visão do Tribunal de Justiça do Amazonas

Cuidando-se de roubo circunstanciado o código penal dispõe que possa evidenciar-se mais de uma causa de aumento de pena dentre aquelas previstos no § 2º do Art. 157. O tema foi encaminhado em concreto para o TJAM obtendo resultado jurídico ante a Primeira Câmara Criminal na relatoria de José Hamilton Saraiva dos Santos que detectou a necessidade de redimensionamento da pena face a ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau do juízo da 6ª. Vara Criminal de Manaus.

O juiz de piso havia aplicado a majorante prevista no dispositivo retro mencionado em seu patamar máximo. Desta maneira, o relator entendeu que nos autos do processo 0216220-84.2012, no qual foram apelantes Tomé Rivas dos Santos e Alcilene Nascimento Gomes, fosse imperativo o redimensionamento da pena – resultando nova sanção penal- pois o relator considerou que, as causas de aumento em sua concretude demonstradas nos autos, deveriam ser aplicadas em seu grau mínimo de 1/3.

Roubo circunstanciado é aquele praticado nas hipóteses em que há mais de uma majorante – causa de aumento da pena, revelada pela violência ou grave ameaça a pessoa, com emprego de arma, o concurso de duas ou mais pessoas, e outras circunstâncias  enumeradas na lei.

O Relator concluiu que “embora o juízo de primeira instância tenha aplicado a majorante prevista no artigo 157,§ 2º, do CP, no patamar máximo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 443, consagrou o entendimento de que o aumento na terceira fase de aplicação  da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

“Com efeito, à míngua de qualquer fundamento concreto que justifique a fixação da fração aplicada em primeira instância, impõe-se a aplicação das referidas causas de aumento na fração mínima de 1/3. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço das apelações interpostas por Alcilene Nascimento Gomes e Tomé Rivas dos Santos e lhes dou parcial provimento para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória somente neste ponto, a fim de aplicar aos recorrentes a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Leia o acórdão

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