Os estabelecimentos que oferecem hospedagem paga têm a obrigação de garantir a segurança física e patrimonial de seus hóspedes. No entanto, não são responsáveis por eventos que não tenham relação direta com os serviços prestados ou nos quais não tenham contribuído de alguma forma. O caso examinado se referiu a um homicídio ocorrido numa hospedraria.
O homicídio envolveu, nas dependências da hospedaria, uma questão trivial sobre cerveja, considerada uma conduta imprevisível e não associada aos riscos inerentes ao negócio de hospedagem. Portanto, a pousada foi vista apenas como o local do incidente, sem contribuição direta para o ocorrido.
Com o recurso, ao revisar o caso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, apesar do estabelecimento ter a obrigação de garantir a segurança, isso não se estende automaticamente a casos de condutas imprevisíveis entre os hóspedes que não estejam diretamente relacionadas ao ambiente ou aos serviços oferecidos pela hospedagem.
O fato de a pousada não realizar revistas pessoais foi considerado razoável, uma vez que não é uma prática comum em estabelecimentos desse tipo, a não ser que haja justificativas de segurança muito específicas. Além disso, foi considerado que o estabelecimento dispunha de monitoramento em algumas áreas e equipe de segurança, o que demonstra a adoção de medidas de segurança adequadas ao contexto de uma pousada.
Portanto, a decisão do STJ apontou que a responsabilidade do estabelecimento não pode ser estendida a controlar de forma absoluta o comportamento individual dos hóspedes, especialmente em situações extremas e imprevisíveis como um homicídio, a menos que haja evidências claras de negligência direta na segurança oferecida.