Dono de chow-chow deve indenizar doméstica atacada pelo cão, decide Justiça do Amazonas

Dono de chow-chow deve indenizar doméstica atacada pelo cão, decide Justiça do Amazonas

O dono de um cachorro da raça chow-chow deve indenizar uma prestadora de serviços domésticos atacada pelo animal durante o expediente. A decisão é do Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível, que reconheceu a responsabilidade objetiva do proprietário, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação.

A autora narrou que, no primeiro dia de trabalho, recebeu do empregador a informação de que o cão era manso e estava amarrado. No entanto, em determinado momento, o animal se soltou e a atacou violentamente, causando ferimentos graves. O magistrado pontuou que a legislação civil adota a teoria do risco para situações envolvendo ataques de animais, estabelecendo a responsabilidade objetiva do dono, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

No caso concreto, não houve indícios de que a autora tenha contribuído para o ataque, afastando qualquer excludente de responsabilidade. Com isso, o juiz determinou que as consequências civis devem ser integralmente assumidas pelo proprietário do cachorro. O magistrado destacou ainda que o artigo 936 do Código Civil impõe ao dono do animal o dever de ressarcir os danos causados, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior.

A decisão reconheceu que a vítima sofreu dano moral indenizável, pois atravessou um período de dor física e angústia, sem saber se recuperaria plenamente sua condição de saúde. A indenização por danos morais, segundo o magistrado, tem dupla finalidade: compensatória, buscando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para coibir condutas negligentes semelhantes.

Por outro lado, o pedido de lucros cessantes foi negado, sob o fundamento de que essa modalidade de indenização não pode ser presumida, exigindo comprovação efetiva dos prejuízos materiais sofridos pela requerente.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade civil em ataques de animais domésticos, consolidando a obrigação do proprietário de garantir a segurança de terceiros e prevenir riscos decorrentes da posse de animais potencialmente agressivos.

Autos nº: 0579533-57.2023.8.04.0001Classe Procedimento Comum Cível

Leia mais

Dono de chow-chow deve indenizar doméstica atacada pelo cão, decide Justiça do Amazonas

O dono de um cachorro da raça chow-chow deve indenizar uma prestadora de serviços domésticos atacada pelo animal durante o expediente. A decisão é...

Eucatur deve indenizar por manobra imprudente de motorista que causou a morte da vítima

O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível, rejeitou embargos de declaração opostos pela Transamazônica Transportes-Eucatur Encomendas, reafirmando que a empresa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aposentado consegue reverter penhora de proventos após diagnóstico de câncer

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão...

Juízo da execução penal não pode substituir pena de prestação de serviços por prestação pecuniária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo sido aplicada pena restritiva...

STJ: Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal:...

Congresso e Judiciário retomam sessões após feriado de Carnaval

O Congresso e o Judiciário retomam nesta semana os trabalhos dos plenários e comissões após o feriado de Carnaval....