O dono de um cachorro da raça chow-chow deve indenizar uma prestadora de serviços domésticos atacada pelo animal durante o expediente. A decisão é do Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível, que reconheceu a responsabilidade objetiva do proprietário, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação.
A autora narrou que, no primeiro dia de trabalho, recebeu do empregador a informação de que o cão era manso e estava amarrado. No entanto, em determinado momento, o animal se soltou e a atacou violentamente, causando ferimentos graves. O magistrado pontuou que a legislação civil adota a teoria do risco para situações envolvendo ataques de animais, estabelecendo a responsabilidade objetiva do dono, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.
No caso concreto, não houve indícios de que a autora tenha contribuído para o ataque, afastando qualquer excludente de responsabilidade. Com isso, o juiz determinou que as consequências civis devem ser integralmente assumidas pelo proprietário do cachorro. O magistrado destacou ainda que o artigo 936 do Código Civil impõe ao dono do animal o dever de ressarcir os danos causados, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior.
A decisão reconheceu que a vítima sofreu dano moral indenizável, pois atravessou um período de dor física e angústia, sem saber se recuperaria plenamente sua condição de saúde. A indenização por danos morais, segundo o magistrado, tem dupla finalidade: compensatória, buscando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para coibir condutas negligentes semelhantes.
Por outro lado, o pedido de lucros cessantes foi negado, sob o fundamento de que essa modalidade de indenização não pode ser presumida, exigindo comprovação efetiva dos prejuízos materiais sofridos pela requerente.
A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade civil em ataques de animais domésticos, consolidando a obrigação do proprietário de garantir a segurança de terceiros e prevenir riscos decorrentes da posse de animais potencialmente agressivos.
Autos nº: 0579533-57.2023.8.04.0001Classe Procedimento Comum Cível