O dono do cachorro que causa danos a um outro animal deve ressarcir a vítima, a menos que prove a culpa do cão lesionado ou um motivo de força maior.
Dessa maneira, com base no artigo 936 do Código Civil, o juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única de Pariquera-Açu (SP), condenou um homem a indenizar as tutoras de uma cadela que teve uma pata amputada depois de ser atacada por um cão da raça pit bull.
Conforme consta nos autos, o ataque aconteceu na rua, em frente ao portão da residência do dono do pit bull, que fugiu quando o homem não estava em casa, segundo uma das testemunhas.
A cadela atacada foi socorrida por vizinhos, levada a uma clínica veterinária e submetida a cirurgia para a amputação de uma das patas. O dono do cão foi contatado para arcar com os custos do tratamento e nada fez, segundo as autoras da ação.
Ainda de acordo com as testemunhas, a cadela atacada não é agressiva e é comum encontrá-la solta na rua, sem supervisão das tutoras, mesmo após o ataque sofrido.
No entanto, para o juiz, a causa do ataque “não foi o fato de a cadela se encontrar fora da residência das autoras, mas, sim, a omissão do réu ao não impedir a fuga do seu cão de raça agressiva”.
O julgador considerou que foi comprovada a responsabilidade civil do réu. “Ainda que o réu alegue ter tomado cautela, e que o seu cão não era agressivo, não há como o proprietário do semovente prever o seu comportamento em todas as situações, mas tinha a obrigação de manter a cautela máxima para impedir que terceiros e outros animais fossem atacados pelo cão”, afirmou o juiz na decisão.
Ele estabeleceu a indenização a ser paga às autoras em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,5 mil a título de danos materiais, além do pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
Processo 1000842-83.2022.8.26.0424
Com informações do Conjur