O estabelecimento Taberna Choperia, localizado em Iguatu, e dois cantores foram condenados pelo Judiciário estadual ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais coletivos por terem realizado um evento festivo durante o período de isolamento social da pandemia da Covid-19. O processo, ajuizado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Francisco Gladyson Pontes.
Consta nos autos que, em dezembro de 2020, o Taberna Choperia sediou shows dos referidos cantores, contrariando o decreto governamental que suspendia eventos sociais e corporativos, fossem eles privados ou públicos, em decorrência do risco de disseminação da Covid-19. De acordo com o MPCE, na data houve uma aglomeração exacerbada e nenhuma medida de proteção, como a utilização de máscaras, foi adotada.
Os artistas teriam ainda publicado vídeos e fotos nas redes sociais incentivando o comparecimento das pessoas ao local. Sustentando que, naquele contexto, a realização de um único evento poderia contaminar uma cidade inteira ou até mesmo um país, o Ministério Público pleiteou o pagamento de indenização por danos morais coletivos a serem revertidos para o Fundo de Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).
Na contestação, o proprietário do bar afirmou que, de fato, houve uma pequena aglomeração, porém, ao perceber o aumento do público, a equipe do Taberna Choperia imediatamente adotou os procedimentos para que houvesse o encerramento. O representante do estabelecimento defendeu que foram mantidas todas as orientações de prevenção e conscientização, como a necessidade de manter o uso das máscaras, mas que a aglomeração aconteceu por forças alheias à sua vontade.
Um dos cantores disse que estava presente apenas como participante e foi convidado pelo outro artista para subir ao palco e cantar duas músicas. Araújo acrescentou ainda que, o decreto estadual vigente permitia que bares e restaurantes funcionassem até as 22h, com música ambiente e músicos. Por não estar no evento na condição de contratado, o cantor solicitou que o pedido do Ministério Público fosse julgado improcedente.
O outro artista alegou que, ao ser contratado pelo Taberna Choperia, foi informado que todas as precauções estabelecidas pelos decretos do Governo do Estado e Município teriam sido tomadas. Mas ao perceber o aumento no número de pessoas no ambiente disse que encerrou o show. Ele justificou que não era possível fazer parte da logística de organização, já que figurava apenas como um dos trabalhadores, sendo tal responsabilidade atribuída somente ao próprio bar.
Em maio de 2023, a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu considerou que o momento festivo colocou a população em risco real, uma vez que, deliberadamente, foram desrespeitadas as proibições dos decretos. O proprietário do bar e dois artistas foram condenados ao pagamento de R$ 15 mil, devendo cada um arcar com o valor de R$ 5 mil.
O dono do Taberna Choperia recorreu ao TJCE (nº 0012198-26.2020.8.06.0293) defendendo que não houve dano moral no caso exposto, bem como solicitou a minoração do valor a ser pago, uma vez que a empresa não mais existe, pois faliu no período pandêmico. Um dos artistas também pediu pela reforma da sentença reiterando que não estava trabalhando no local e que, para condená-lo pelo caso, teriam de condenar todos os outros participantes.
Em 11 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de Primeiro Grau, por entender que houve danos morais coletivos e classificou a situação violadora como “grave, injusta e inaceitável”. “O julgamento de Primeira Instância observou com atenção as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade das condutas perpetradas pelos promovidos, para quantificá-los com prudência e equidade, sem ofensa e em manifesta conformidade aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou o relator.
Na mesma sessão, foram julgados 165 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente)
Com informações do TJ-CE