O reconhecimento de ilegalidade não é suficiente para sustentar a condenação por improbidade administrativa, sendo indispensável para isso a prova do dolo do agente.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente a apelação de um ex-prefeito de Colina (SP) que havia sido condenado em primeira instância pela contratação de uma empresa sem licitação.
Segundo os autos, em 1999 a prefeitura contratou a empresa para equipar dois laboratórios em duas escolas municipais. A companhia faria a compra e instalação de equipamentos e receberia por isso o valor de R$ 247 mil, dividido em 11 parcelas. A primeira parcela, de R$ 142 mil, foi paga dois dias após a assinatura do contrato. Posteriormente, o município de Colina processou tanto o ex-prefeito quanto a empresa.
De acordo com o desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, relator da matéria, não há controvérsia sobre as irregularidades no procedimento de dispensa de licitação para a contratação da empresa, mas não se pode dizer que os réus tenham agido com o dolo caracterizador da improbidade, ou seja, com a intenção de praticar ato criminoso.
O magistrado ressaltou o entendimento da Lei 14.230, sancionada no governo de Jair Bolsonaro (PL), que passou a exigir o dolo para a tipificação da improbidade administrativa.
Além disso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de 2021 diz que “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.
Para o desembargador, o município não comprovou o dolo, elemento central que caracteriza a improbidade, mesmo instado a especificar provas. “Como sabido, os atos de improbidade administrativa possuem tipologia jurídica própria, não se confundem nem absorvem todo e qualquer comportamento desprovido de legalidade ou de eticidade e não podem ser presumidos; seu reconhecimento, antes, demanda demonstração cabal, irrefutável da conduta torpe”.
A sentença foi unânime, com votos dos desembargadores Ricardo Dip, Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.
AC 0000942-92.2003.8.26.0142
Com informações do Conjur