O conselho de sentença, formado por duas mulheres e quatro homens, condenou dois indígenas pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio a pena de reclusão de nove anos e seis meses e 19 anos e três meses com cumprimento imediato. A sessão, que durou dois dias (15 e 16/10) foi presidida pela juíza Carla Roberta Dantas Cursi, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), no auditório da Atitus Educação.
Acusação
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, no dia 16 de maio de 2016, na via pública denominada Estrada Velha, no município de Mato Castelhano (RS), perto da divisa da Floresta Nacional de Passo Fundo (Flona), dois grupos indígenas Kaingang encontraram-se. Um deles estava se deslocando do chamado “acampamento principal”, situado às margens da BR 285, para a entrada da área da Flona, onde outros integrantes do grupo estavam montando acampamento.
O outro grupo, que é dissidente do “acampamento principal”, também estava com seu acampamento às margens da BR 285, cerca de um quilômetro distante do outro. Quando se encontram, começou a discussão, que foi motivada em razão da Presidência da Fundação Nacional do Índio, no dia 10/5/16, aprovar o relatório reconhecendo a Terra Indígena Mato Castelhano, sendo que a Flona estaria dentro deste território. Os dois grupos tinham interesse em ocupar fisicamente o local para futura instalação de suas moradias.
Segundo o autor, durante a discussão, três integrantes do grupo dissidente, portando armas de fogo longas, começaram a disparar em direção ao outro grupo, acertando várias pessoas e matando uma mulher.
Na sentença de pronúncia, o juízo concluiu haver indícios de materialidade nos quatro fatos da denúncia. Em relação à autoria, os elementos indicaram que dois dos réus podem ter sido os responsáveis pelos disparos que vitimaram os três indígenas, sendo determinado o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tribunal do Júri
O julgamento iniciou, na terça-feira, às 8h30, quando foram ouvidos os depoimentos das duas vítimas, de três testemunhas indicadas pelo MPF, e uma testemunha da defesa. A sessão foi encerrada neste dia e iniciada novamente na quarta-feira. Os réus foram interrogados e, na sequência, os debates orais entre acusação e defesa. Para finalizar o dia, os jurados responderam aos quesitos e o juiz proferiu a sentença às 23h30.
O conselho de sentença decidiu que ficaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo quanto aos delitos praticados pelos dois homens. Um deles foi condenado pelos crimes de homicídio simples e tentativa de homicídio contra duas pessoas a pena de nove anos e seis meses de reclusão. O outro réu foi condenado pelos delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio contra uma vítima a pena de reclusão de 19 anos e três meses.
Na sentença, a magistrada pontuou que os dois homens já tinham sido condenados pelo Tribunal do Júri em outra ação com penas privativas de liberdade, para cada um, em 11 anos e dez meses de reclusão, e em 19 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado.
“Neste contexto, dispõe o art. 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do CPP, que o Juiz Presidente, em caso de condenação pelo Conselho de Sentença, independentemente da presença dos requisitos da prisão preventiva, determinará a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, expedindo-se mandado de prisão e determinando que o acusado recolha-se de forma automática”, destacou. Assim, ela determinou o cumprimento imediato da condenação, expedindo o mandado de prisão.
Com informações do TRF4