Havendo possibilidade de reabilitação, o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social não detém o requisito exigido para a obtenção da aposentadoria por invalidez como decorrência de auxílio-doença. Essa modalidade de aposentadoria é chamada para atender ao excepcional caso do segurado se encontrar definitivamente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, devendo levar em contexto o perfil socioeconômico do beneficiário. Assim deliberou Paulo César Caminha e Lima nos autos de Recurso de apelação proposto por Marineth de Mendonça Lima nos autos do processo nº 0604312-86.2017.8.04.0001.
A decisão fundamenta que “as doenças ocupacionais, usualmente derivadas do esforço repetitivo geram desconforto físico ao portador, contudo, não são suficientes, por si só, para configurar a invalidez” enfrentou em tema a decisão, com voto condutor seguido à unanimidade na Câmara Cível.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
No caso examinado, se concluiu que “não é possível aposentar por invalidez uma pessoa que conta com idade útil para o trabalho e tem escolaridade razoável, visto que, mesmo diante de algumas dificuldades naturais ao pq’1rocesso de aprendizagem, ainda se mostra possível a inserção do segurado em Programa de Reabilitação Profissional”.
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