A responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do prejuízo e do nexo causal. Em casos de omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Sentença do Juiz Alderico Rocha Santos, da 16ª da SJGO, entendeu pela responsabilidade do DNIT e condenou o Departamento de Estradas a indenizar por danos morais causados a um motorista por um acidente na BR 226, Km 567 no ano de 2020.
A sentença acusa que restou provado que o sinistro ocorreu durante o dia, com o céu claro, pista reta e sem restrições de visibilidade, e que o fator principal do acidente foi um defeito na via, representado por um buraco no asfalto, cumulado, minimamente, com a imperícia da condutora do outro veículo envolvido no acidente que atingiu o veículo do demandante.
Segundo a decisão, uma vez comprovada a existência do buraco na pista, sem menção de qualquer sinalização, não há como negar que a conduta omissiva do DNIT possuiu nexo causal com o evento danoso. A existência do dano, ainda que de pequena monta no veículo do autor restou patente, deliberou o Juiz. Os danos materiais, porém, não foram discutidos pelo autor. Apenas os danos morais.
“Desse modo, está caracterizada a culpa da autarquia ré no caso concreto – ante a omissão do DNIT em manter a sinalização em boas condições e a pista sem buracos – e a existência do nexo causal entre tal conduta omissiva e o dano sofrido pela parte autora, estando ausente qualquer situação que exclua tal nexo”, dispôs.
“A responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço-culpa da Administração. No caso em análise, restou demonstrada a omissão culposa do DNIT quanto ao dever de manter conservação adequada das rodovias federais”
“Embora estejam ausentes quaisquer excludentes de nexo causal, não se pode negar a existência de fator apto a mitigar a responsabilidade da autarquia. Conforme indicado no BAT, a condutora do outro veículo teria tido certa imperícia – conduta que pode ter concorrido (mas de forma mínima) para o agravamento dos danos sofridos”. Desta forma, os danos morais, para atender a razoabilidade e proporcionalidade, foram fixados em R$ 5 mil.