DNA com dúvida em jazigo coletivo justifica nova perícia em investigação de paternidade

DNA com dúvida em jazigo coletivo justifica nova perícia em investigação de paternidade

Por verificar vício grave na coleta de DNA, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, determinou a realização de nova perícia de investigação de paternidade post mortem em um caso no qual o suposto pai foi sepultado em jazigo familiar coletivo. O laudo da primeira perícia havia afastado a paternidade, mas indicou que as partes poderiam ser avô e neto ou irmãos entre si.

O colegiado considerou plausível a tese de que os restos mortais do suposto pai podem ter se misturado com os de seus familiares, gerando dúvida a respeito do resultado da prova pericial.

Após o exame de DNA apontar que o falecido não era pai do autor da ação de paternidade, este pediu a realização de novo exame genético. Contudo, o pedido foi negado na própria sentença que julgou a ação improcedente, ao fundamento de que não haveria vício na conclusão do laudo nem prova de defeito na realização da perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão, o que levou o autor da ação a recorrer ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma, destacou o fato de que o exame de DNA, embora negasse o parentesco de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, reconheceu a existência de uma relação genética, mas de segundo grau (neto e avô ou irmãos).

No entanto, de acordo com a relatora, durante o processo não houve nenhuma cogitação sobre a possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna plausível a hipótese – sustentada pelo recorrente – de que, tendo sido o suposto pai sepultado em jazigo familiar coletivo, poderiam os seus restos mortais terem sido juntados aos de outras pessoas.
Diante do caráter inconclusivo do laudo pericial, a ministra considerou “absolutamente prematuro” o encerramento da instrução do processo, “quando ainda pendentes questionamentos bastante coerentes e pertinentes a respeito da prova técnica produzida”.

Nancy Andrighi explicou que, havendo manifestação crítica pertinente quanto ao laudo pericial – que poderia justificar a prestação de esclarecimentos adicionais (artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perícia (artigo 480, caput, do CPC) –, o juiz deveria ter enviado os autos ao perito, mas isso não foi feito no caso.

Segundo a relatora, “não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova”, o que representava motivo “suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória”.

“É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos”, declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perícia nos restos mortais do suposto pai. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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