Os instrumentos usados para a prática do tráfico de drogas estão sujeitos a apreensão pela autoridade. Pode ocorrer que o veículo usado para o transporte das drogas pertença a uma terceira pessoa alheia ao crime, porém o pedido de devolução do bem deve conter uma boa desculpa, daquelas que convençam que não esteve associado à má intenção do condutor que tomou o veículo emprestado.
Não convence que se tenha dado em emprestimo uma moto ao agente somente para este ir a padaria comprar pães, ainda mais quando o veículo apreendido estava sem a placa identificadora. Com essa razão de decidir, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho negou ao proprietário do veículo a restituição do bem entregue ao Estado depois de ter sido declarado perdido porque foi usado pelo condenado para transportar as drogas, ainda que pertencente a terceiro, cuja boa fé na cessão da moto não restou comprovada.
A narrativa de que tão somente emprestara a sua motocicleta ao agente para que pudesse comprar pães na padaria, sem esclarecer o porquê de o veículo, no momento da abordagem, esteve desprovido de placa, ficando mudo quanto a esta circunstância é desculpa que não dá ao interessado proprietário o direito de reaver o bem, enfatizou a decisão.
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