Homem interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, pois foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil ao ofendido pela divulgação de prints Screen (Captura de Tela), tirado a partir de conversa em grupo da diretoria do Coritiba Foot Ball Club, na qual fazia parte no aplicativo de comunicação WhatsApp. A divulgação das mensagens nas redes sociais e à imprensa, gerou crises internas devido as críticas feitas à administração do clube de futebol.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo voto da ministra Nancy Andrighi entendeu que a divulgação de print de conversas no WhatsApp tem como garantia constitucional, a inviolabilidade das comunicações telefônicas. Portanto, a sua divulgação só é permitida mediante o consentimento dos participantes ou com autorização judicial.
A ministra relatou que a simples captura de conversa por um dos integrantes sem o consentimento do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico. Mas, não se pode falar o mesmo quando há a divulgação dos prints sem o consentimento. As conversas de WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Além disso, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.
Em seu voto, a relatora dispôs ainda que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for feita com o objetivo de resguardar um direito próprio (autodefesa).
No caso em questão, a relatora entendeu que: “Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros”, resumiu a ministra.
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