A divulgação de informações deve ser fiel aos fatos e evitar juízos de valor que possam distorcer a verdade e causar dano à pessoa envolvida. A notícia, embora verdadeira, se acompanhada de juízos de valor que desvirtuem a realidade dos fatos, pode ensejar a responsabilização por dano moral.
Sentença do Juiz Onildo Santana de Brito, do Juizado Cível, isentou o Facebook Serviços Online de arcar com indenização por danos a direitos de personalidade em face do autor de um pedido de reparação moral por publicações em redes sociais, porém, condenou o subscritor do material ofensivo.
A decisão fundamenta que o provedor de aplicações Facebook Serviços Online do Brasil Ltda não pode ser responsabilizado diretamente pelos danos morais alegados, pois a plataforma não tem responsabilidade solidária pelos conteúdos publicados por terceiros.
A responsabilidade direta recai sobre os autores das ofensas, que devem responder por seus atos caso seja comprovado que suas publicações extrapolaram os limites da liberdade de expressão, causando danos morais à pessoa. No caso, o Juiz reconheceu que as ofensas partiram das demais partes requeridas para integrarem o pólo passivo da ação de obrigação de fazer.
O juiz fundamentou que “a informação jornalística deve ter como característica a idoneidade para transmitir a realidade como ela se apresenta (o fato em si como é apreendido pelos sentidos humanos), desprovida de questões subjetivas que possam causar distorção à notícia”.
“Se o responsável pela divulgação da notícia associa o que pensa sobre o fato que noticia, está efetuando juízo de valor sobre esse mesmo fato”, podendo, se ofensivo esse pensamento externado, dar causa a um ilícito indenizável, legitimando o interesse de agir da pessoa ofendida.
Excessos devam ser punidos, defendeu o magistrado. Reconhecido que o conteúdo possui a evidente intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro, o ordenamento jurídico se impõe para cessar a ofensa e indenizar a vítima, face ao constrangimento ilegal. Isso porque a matéria não se limitou a informar que a pessoa respondia a crime de falsificação de documento, acrescentando comentários de natureza subjetiva, definidas como injuriosas.
O Juiz condenou os réus à retirada da matéria ofensa e à indenização por danos morais, com juros e correção desde a data da decisão judicial que reconheceu o evento danoso. Cabe recurso. A sentença foi publicada em 19.06.2024.
Processo 0622862-22.2023.8.04.0001 Manaus – AM