Ainda que o legislador proporcione, por meio de escritura pública, que os casais interessados no divórcio consensual ou na extinção consensual de união estável tenham a dissolução do vínculo matrimonial, cuida-se de uma opção ou uma mera faculdade dos envolvidos, e de não de uma obrigação decorrente da lei, motivo pelo qual deve ser reconhecido o interesse processual das partes nas ações desta natureza que são encaminhadas ao Poder Judiciário, conforme concluiu o juiz Marcos Santos Maciel, da 1ª Vara de Família, nos autos do processo 0620573-53.2022.8.04.0001, em que foram requerentes os interessados K.A.M e outro.
A possibilidade de que esta pretensão seja obtida, via extrajudicial, está descrita no artigo 733 do Código de Processo Civil, podendo ocorrer a extinção consensual do vínculo do casamento ou da união estável, desde que não haja nascituros, filhos incapazes, e observados os demais requisitos legais.
Aspectos positivos desses atos extrajudiciais são indiscutíveis, pois reduzem o índice de congestionamento das ações levadas à juízo, reduzindo a intervenção do Poder Judiciário quanto à atos que decorrem de acordo de vontade entre os interessados, mas é mera faculdade, nada impedindo que haja acesso dessas pretensões à apreciação da justiça.
Nesses casos, deve prosperar a pretensão dos requerentes que acionam o magistrado, porquanto a iniciativa seja amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Na causa o magistrado firmou: ” com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil ode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente do lapso temporal em que permaneceram casados”, passando a homologar o acordo de vontades.
Leia a setença:
Processo 0620573-53.2022.8.04.0001 – Divórcio Consensual – Dissolução – REQUERENTE: K.A.M. e outro – É o relatório. Decido. A pretensão dos requerentes prospera, porquanto
amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independente do lapso temporal em que permaneceram casados. Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Declaro dispensado expedição de mandado de averbação, restando por suficiente a apresentação da presente sentença mais o termo de acordo junto ao Cartório competente, diante da autoridade cartorial competente. Sem custas. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. P.R.I.C. Manaus,