Em 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores do FGTS decorrentes de contratos nulos começasse a correr após a data do julgamento, em 05 anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra da Lei do FGTS, que fixa em 30 anos o prazo de prescrição. Esses prazos independem do fato de que o devedor – que não depositou os valores do FGTS ao trabalhador – seja pessoa de direito privado ou público. Ou seja, se o depósito não foi efetuado antes de 13.11.2014, a prescrição é de 30 anos, mas se foi após essa data que os depósitos não ocorreram, será de apenas 05 anos a prescrição. De qualquer maneira, a ação deve ser ajuizada no prazo de 05 anos, a partir da decisão do Supremo. O tema foi debatido nos autos do processo n° 063957-07.2019, com apelo do Estado do Amazonas contra Romises da Silva Pinela, que teve ação de cobrança julgada procedente pela 4ª. Vara da Fazenda Pública, contrariando os interesses do Governo do Estado. O recurso foi julgado improcedente pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Para a Desembargadora Joana Meirelles, o servidor público contratado temporariamente com renovações de sua permanência no serviço público, sem concurso, embora nulo o contrato, tem direito ao depósito de FGTS e o prazo para a cobrança deve ser regulado conforme a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, que, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento(13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
No caso julgado, o período laborado pela servidor foi de 01.11.2000 a 01.06.2019, de forma que o termo inicial da prescrição ocorreu antes do julgamento proferido pelo STF. Os depósitos não foram efetuados a partir do ano de 2000, e o julgamento do STF foi em 2014, portanto, bem antes da data que definiu a variação dos referidos prazos. Concluiu-se, então, que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu antes do julgamento proferido pelo STF. De qualquer modo, para ajuizar a ação de cobrança, também é de cinco anos o prazo prescricional.
Concluiu a Desembargadora “Logo, aplica-se o prazo prescricional que se verificar primeiro: na espécie, o de cinco a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF (a partir de 13. 11.2014). Como a demanda fora proposta em julho de 2019, não há que se reconhecer a prescrição”. Esse prazo prescricional de 05 anos seria atingido somente aos 13.11.2019.
Na causa não estiverem presentes a prescrição do direito material ao FGTS e tampouco a prescrição para o ajuizamento da ação, que é de 05 anos contados da data do julgamento da modulação pelo Supremo Tribunal Federal.
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