Sendo cobrado pelo Estado por dívidas tributárias de IPVA relativo a veículos da empresa da qual se retirou há vários anos, como conseguiu provar, além de que nunca ocupou posto de sócio-gerente, nem teve qualquer poder de administração na sociedade, a certeza foi a de que houve ofensas morais, motivo pelo qual o autor ajuizou ação contra o Estado do Amazonas com vista a que o magistrado declarasse a inexigência da dívida e reconhecesse os prejuízos morais sofridos. O pedido foi atendido. O Estado recorreu. A sentença foi mantida mediante relato da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do TJAM.
No caso examinado o autor contestou os fatos geradores de tributos relativos aos veículos de propriedade da empresa da qual fora sócio, cobrados contra sua pessoa, por corresponder à época em que já havia se retirado da sociedade anos antes. Entretanto, ainda assim, o Estado levou a protesto a cobrança de IPVA de veículo pertencente a empresa, negativando o nome da pessoa que não poderia assumir uma relação jurídica na forma explicada.
O juiz observou que a responsabilidade tributária pode recair a terceiros que sejam diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso em questão, restou comprovado que o Autor participou da empresa como sócio-cotista, ou seja, sem qualquer poder de gerência e administração.
“Não há o que se falar em responsabilidade do autor, uma vez que, além ser excluído da responsabilidade tributária por não exercer função de gerência ou administração, a sua posição como sócio da empresa executada cessou anos antes do fato gerador da dívida protestada”, afirmou o juiz em sentença confirmada na segunda instância. Foram fixados R$ 5 mil a título de danos morais.
“Não parece razoável responsabilizar o ex-sócio que se retira da sociedade antes da ocorrência do fato gerador, apenas pela simples circunstância de não ter este comunicado ao Fisco Estadual sua retirada”, definiu o acórdão em segunda instância.
Leia o documento:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0634811-2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da(s) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade devotos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora”.