A Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, junto a Segunda Turma Recursal do Amazonas, com amparo em precedente do STJ, fixou que não seja possível a cobrança de divida prescrita, ainda que extrajudicialmente. De então, em voto seguido à unanimidade pelos demais juízes, fixou que “não é cabível o uso da plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo para tal fim”, rejeitando um recurso de apelação contra sentença da Juíza Rebeca de Mendonça Lima, com data de abril de 2022, no 13º Juizado Cível.
Na Sentença recorrida a magistrada, na origem, inverteu o ônus da prova a favor do consumidor/autor, e concluiu que a OI não explicou suficientemente o motivo da negativação ou da manutenção da restrição creditícia em nome do autor, uma vez que não apresentou contrato apto a dar conta da avença, de forma a convencer que a manutenção da inscrição na plataforma digital de cobrança seja legítima.
“Verifica-se que há desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito, eis que há evidente utilização de informações excessivas, desabonadoras e que comprovadamente ensejam recusa indevida de crédito pelo uso de dados do consumidor de maneira vexatória”, destacou a magistrada condenando a Oi a indenizar o autor em R$ 10 mil. A Oi recorreu.
No exame do recurso a Relatora pediu venia ao Tribunal do Amazonas e a precedente fixado em teses decididas no IRDR nº nº0003543-23.2022.8.04.0001. Segundo o TJAM “a inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima, de forma que não configura restrição indevida de crédito nem dá ensejo à reparação a título de dano moral”.
O Acórdáo dispôs que “ocorre que, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança do débito, isso porque a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
E definiu: “Dito isto, em que pesem as teses firmadas no referido incidente, compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País, devendo seu entendimento prevalecer sobre qualquer decisão de órgão judicial inferior. Importa, esclarecer, ainda, que o pagamento voluntário da obrigação não se confunde com o pagamento de dívida realizada por intermédio de qualquer mecanismo de cobrança, como no caso das plataformas de crédito”.
O Acórdão é do dia 18.01.2024
Autos n.: 0775370-21.2021.8.04.0001
Recorrente: Oi S.a.