Decisão da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, em sentença proferida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra a Telefônica Brasil. A ação pretendia a retirada de uma cobrança por dívida prescrita registrada em uma plataforma de negociação, alegando que tal registro seria indevido e causaria constrangimento.
No entanto, a magistrada entendeu que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito indenizável. Segundo a decisão, essas plataformas não têm o mesmo caráter dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, uma vez que as informações nelas contidas não são divulgadas publicamente e não influenciam diretamente na concessão de crédito por parte dos agentes econômicos.
A Telefônica Brasil, em sua defesa, argumentou que o “Serasa Limpa Nome” é um portal de negociação de dívidas e não um cadastro de inadimplentes. Portanto, não houve qualquer negativação do nome do autor da ação, o que, segundo a empresa, afastaria a possibilidade de se pleitear danos morais.
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho destacou ainda que as plataformas de negociação de dívidas, como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, têm como finalidade facilitar a comunicação entre credores e devedores em um ambiente seguro, sem que as informações sejam divulgadas para outros credores ou para a sociedade em geral. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ou indução para o pagamento da dívida prescrita, pois o acesso às informações depende exclusivamente da iniciativa do próprio consumidor.
Concluindo, a magistrada afirmou que as plataformas de negociação de dívida oferecem um serviço privado e restrito, cujo único objetivo é possibilitar a quitação de débitos, prescritos ou não, diretamente entre as partes interessadas. Por isso, a vedação à manutenção de registros de débitos com mais de cinco anos, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a essas plataformas, uma vez que não há publicidade das informações.
A sentença reforça o entendimento de que a simples inclusão de uma dívida prescrita em uma plataforma de negociação, por si só, não caracteriza violação dos direitos do consumidor, nem gera dano moral indenizável.
Processo 0682459-19.2023.8.04.0001