Nos contratos de alienação fiduciária celebrados com a venda dos automóveis, o devedor dá ao banco o carro em garantia da dívida após a análise e aprovação do crédito, vindo o adquirente do bem a ter a posse do veículo, que é propriedade do banco até o final do pagamento das parcelas, que devem ser pagas em dia, e cujo atraso colocará o devedor em mora, desde que previamente notificado. Daí surge, em caso de inadimplência, o direito do credor proceder à busca e apreensão do veículo, que, não realizada no prazo de 10 anos, sucederá a prescrição, diversamente do entendimento de decisão do juízo da Vara Única do Careiro, no Amazonas, que indeferiu pedido do Banco Volkswagen, nos autos do processo 0000353-59.2013.8.04.3700, por entender prescrita a matéria no prazo de 05 anos. A reforma do julgado teve a relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
A ação de busca e apreensão do veículo é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina as regras pelas quais o devedor deva ser constituído em mora, bem como o procedimento a ser utilizado pelo credor para que promova, em juízo, o pedido de liminar visando a apreensão do bem.
Celebrado um contrato com a cláusula de alienação fiduciária na venda de veículos, o automóvel fica com restrição em seu registro no órgão de Departamento de Trânsito, justamente para garantir a propriedade da instituição financeira, que, cumprida a condição do contrato, com o pagamento da dívida, encerrará sua propriedade, levando ao Detran a comunicação para a baixa da alienação.
Mas sobrevindo os atrasos, e com os procedimentos previstos, o devedor, constituindo-se em mora, é oficialmente reconhecido inadimplente, o que assegura a busca e apreensão do veículo como pré requisito para que o credor negocie o bem, após ter a posse direta da coisa, com a consolidação da propriedade plena em seu favor. O prazo para essa ação é de 10 (dez) anos e não o de 05 (cinco) como restou da sentença reformada.
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