A Justiça de Manaus concluiu por ser procedente a reclamação de consumidora contra o Banco Bmg, pois, ao contratar empréstimo não obteve a informação clara e precisa à despeito da modalidade de contrato que estava efetuando com a instituição financeira. A falta de informação levou à contratação do serviço cuja dinâmica de cobrança deu origem a uma dívida que somente crescia em desfavor da contratante S.F. G, pelo que se concluiu em acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura que o ato ilícito imporia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados à favor da Autora.
A decisão veio na direção oposta da matéria então examinada em primeira instância, o que levou a recurso de apelação pela autora contra o Banco, porque o juízo recorrido havia lançado o entendimento de que a recorrente tinha pleno conhecimento do tipo de contrato que firmou com a instituição financeira. A ótica jurídica abraçada na instância inferior foi rechaçada no julgamento do apelo.
Não seria o fato de que, como havia firmado o juízo de piso, de que constou em destaque a natureza da avença, à saber, o cartão de crédito consignado. Para o julgado, a análise da regularidade da contratação esteve a depender da comprovação de que o consumidor foi ou não devidamente cientificado sobre os especiais termos e encargos da contratação de um cartão de crédito consignado em oposição a um contrato de empréstimo ordinário.
Detectou-se que o contrato firmado pelas partes, ainda que sob o título “Termo de Adesão de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito”, não demonstra de forma clara e precisa e em linguagem fácil do que realmente se trata o referido termo, levando o consumidor a um verdadeiro engodo, além de que se observou que disposições contratuais intituladas “características da operação/empréstimo consignado”, encontravam-se em branco, sem o devido preenchimento, retirando do consumidor o acesso a informações básicas do contrato. Assim se determinou a restituição de valores em dobro, e se reconheceu a incidência de danos morais.
Processo nº 06536660-39.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0653660-39.2018.8.04.0001. Apelante: S.F.G. Apelado: :Banco Bmg S/A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRDR N. 0005217-75.2019.04.0000. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.