Divergências doutrinárias não se servem a pedido de anulação de questão de concurso

Divergências doutrinárias não se servem a pedido de anulação de questão de concurso

A alegação de que a questão do concurso público, de conteúdo constitucional, por decorrência de sua elaboração trouxe ao menos duas respostas corretas à depender da referência doutrinária usada, não é capaz, por si, de se constituir em erro grave  que permita a atuação do Judiciário para aferir a nulidade requerida pelo candidato.

Com essa disposição, o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública, negou a um candidato pedido para que Fundação Getúlio Vargas tornasse sem efeito a questão de nº 42, da Prova Tipo 4, Azul, do concurso de ingresso à cargo de aluno oficial da Polícia Militar do Amazonas. 

Para o magistrado o candidato pretendeu, por meio de uma ação de nulidade, que o Judiciário adentrasse em matéria adstrita à Banca Examinadora. “o próprio tópico relacionado à questão impugnada deixa claro que a parte Requerente pretende que este Juízo se debruce sobre os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, o que não encontra guarida na jurisprudência pátria”, deiberou a decisão. 

Somente em hipóteses excepcionais é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que, ‘certamente não é o que narra a ação’, definiu o juiz, rejeitando o pedido do autor. Mostra-se claro  “uma tentativa da parte de contornar a vedação contida no tema fixado em repercussão geral pela Suprema Corte” A sentença data de 19.12.2023, e não transitou em julgado.

Autos nº: 0679008-83.2023.8.04.0001

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