Se a ação discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de fazer, sem que a criança, dependente dos seus representantes e por eles representada, não se encontre em situação de vulnerabilidade, improcede o entendimento judicial de que o Juízo competente para o julgamento da demanda seja o da Vara da Infância e da Juventude.
Divergência na obrigação contratual referente ao menor deve ser discutida no Juízo Cível
Divergência na obrigação contratual referente ao menor deve ser discutida no Juízo Cível
As causas de saúde de competência do Juizado da Infância e Juventude Cível são aquelas em face do Estado, e nas circunstâncias nas quais a família não tenha condições de arcar com plano de saúde ou custear as despesas do tratamento, e o Poder Público estaria desrespeitando direitos fundamentais, ou seja, mantendo, em tese, a criança/adolescente em situação de risco, o que não se adequa à hipótese em que o infante tenha plano de saúde suplementar da rede privada.
Na hipótese deliberada pelas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas, se cuidou do exame de uma rescisão unilateral de contrato firmado com plano de saúde por inadimplência dos contratantes, com tema meramente contratual, não se relacionando ao direito à saúde do menor.
Entretanto, o debate findou chegando às Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça, porque houve declínio de competente no Juízo Cível de origem. Deliberou-se que compete a Vara Cível o processamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere, em que se discute matéria contratual, porque ausente situação de irregularidade ou de vulnerabilidade social capaz de ensejar a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude.
Processo n. 0685002-29.2022.8.04.0001.