A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização e pensão mensal vitalícia a criança que nasceu com sequelas neurológicas. A mãe da criança também deverá ser indenizada. A juíza concluiu que os danos sofridos são decorrentes da “má prestação do serviço de saúde prestado pelo réu”.
Consta nos autos que, em data próxima ao nascimento do filho, a mãe foi ao Hospital Regional de Samambaia com fortes dores na região abdominal, ocasião em que foi orientada a voltar para casa e aguardar os sinais de proximidade do parto. A orientação se repetiu na semana seguinte, quando, novamente, com incessantes dores, teria procurado atendimento na mesma unidade. Persistindo as dores e mal-estar e já com 41 semanas e seis dias de gestação, foi internada para tentativa de indução de parto normal. O filho nasceu no dia seguinte e, em seguida, levado para UTI neonatal, onde permaneceu por três dias, para tratamento do quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória. Posteriormente a criança recebeu diagnóstico de Lesão Cerebral Anóxica, Paralisia Cerebral Hemiplegica, Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento, Transtorno/Distúrbio/Atraso Cognitivo SOE e Epilepsia. A autora defende que a prorrogação do prazo gestacional constituiu erro médico, gerando consequências irreversíveis para a saúde e o desenvolvimento do filho, e pede indenização pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que tanto o parto quanto os períodos que o antecederam e sucederam não foram marcados por intercorrências e que a evolução clínica tanto da mãe quanto da criança ocorreu de forma regular. O réu informa ainda que os autores tiveram alta dois dias após o parto e que não houve conduta injusta ou ilícita, não havendo dano a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada observou que o laudo pericial aponta que “inequivocamente restou caracterizada a conduta negligente dos profissionais vinculados ao réu”. No caso, segundo a juíza, a displicência no atendimento antes do parto, somados ao resultado da ressonância magnética de encéfalo e a ausência de dados de vitalidade da criança, “formam sólida conclusão de que, em seu conjunto, todo o dano constatado foi decorrente da má prestação do serviço de saúde pelo réu”. Diante desse cenário, acrescentou a julgadora, “é de singela percepção que o Poder Público faltou com o dever de cuidado no tratamento médico do postulante, sendo certo que se os agentes públicos tivessem adotado postura diversa, as sequelas do demandante, ao menos, teriam sido minimizadas, fazendo com que a qualidade de vida do autor fosse diversa daquela que atualmente ostenta”.
A juíza pontuou ainda que “O prognóstico neurológico é reservado e não há, considerando a gravidade do quadro e o atual estado da ciência médica, perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor ao ponto de permitirem ao autor plena independência para as atividades da vida diária como alimentação, higiene pessoal, cuidados domésticos e exercício profissional”. Diante disso, concluiu que o demandante faz jus ao pensionamento mensal de forma vitalícia.
Quanto à mãe, a julgadora pontuou que ela faz jus à indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela primeira autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pelo filho em decorrência da violação de sua integridade, por completa comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, afirmou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à criança pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, além de R$ 100 mil a título de danos morais. O pagamento da pensão tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação, março de 2020. O réu terá ainda que pagar à mãe a quantia de R$ 50 mil pelos danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0701607-83.2020.8.07.0018
Fonte: Asscom TJDFT