Distrito Federal deve indenizar gestante por sucessivos erros médicos

Distrito Federal deve indenizar gestante por sucessivos erros médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar gestante por sucessivos erros médicos. A decisão fixou R$ 20 mil, por danos morais.

A autora conta que foi atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib), após ter sofrido de hipertensão arterial crônica, com pré-eclâmpsia durante a gestação, que evoluiu para o parto natural de um natimorto. Alega que, após receber alta médica, ficou constatada a presença de restos placentários em seu útero. Assim, foi realizado procedimento de curetagem na paciente, porém houve agravamento do quadro.

Consta que a mulher ainda teve que se submeter a outros procedimentos médicos invasivos, a fim de sanar o seu problema de saúde. Ela cita relatório médico que demonstrou a forma negligente como foi tratada no Hmib, já que havia procedimento menos invasivo que poderia ter sido adotado, caso tivesse sido tratada de forma adequada no início.

No recurso, o DF alega que não houve omissão relevante para a configuração da condição de saúde da gestante e que “não houve erro grosseiro” de diagnóstico ou de abordagem pelos profissionais que atenderam a paciente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que “houve erro médico grosseiro e apto a gerar o dano moral pleiteado na inicial”, pois os documentos comprovam que o hospital não prestou o suporte inicial à gestante, de forma prudente.

Para a Turma, a falta de cuidado médico ocorreu não somente após o parto do natimorto, mas se tratou de uma “sequência de erros descabidos para profissionais do ramo da saúde”. Destaca que a perícia concluiu a existência de relação entre o processo infeccioso que acarretou as cirurgias e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem. Assim, “configurado o nexo de causalidade, obriga-se o Distrito Federal a reparar os danos experimentados pela apelada”, concluiu o relator.

Processo: 0700237-89.2022.8.07.0021

Com informações do TJ-DFT

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