A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Cascol Combustíveis ao pagamento de multa de R$ 17.467,50 por exercer atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.
Conforme o processo, em junho de 2016, foi lavrado auto de infração contra a distribuidora, por exercer atividade de posto revendedor de combustível, sem licença ambiental do órgão competente, bem como por não apresentar teste de estanqueidade e laudo físico semestrais, referente às águas residuais da pista de abastecimento. Da infração, surgiu a penalidade aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (Ibram/DF).
A Cascol afirma que, na data em que foi realizado o auto de infração, estava vigente acordo judicial que invalida a possibilidade da autuação em seu desfavor. Argumenta que, em razão da demora do Ibram em analisar o pedido de licença ambiental, foi ajuizada ação cível, em que houve a determinação para que a administração pública apreciasse o pedido de renovação de licença no prazo de 30 dias. Dessa forma, considera que a sentença está fundamentada em premissa equivocada, pois ignora o pedido de nova licença de operação, realizado em julho de 2015, antes da lavratura do auto de infração, sem manifestação da administração no prazo legal.
Por sua vez, o Ibram informou, com base no processo 2016.01.1.065766-2, que a Cascol operou com licença ambiental vigente somente até maio de 2012. Dessa forma, quando solicitou a renovação, já havia expirado o prazo previsto na Lei Complementar 140/2011, que prevê antecedência mínima de 120 dias para o protocolo do pedido de renovação do licenciamento. Em resposta à defesa administrativa, refutou a possibilidade de renovação tácita do licenciamento, independentemente da demora da administração na análise do pedido, uma vez que a apelante Cascol já descumpria o normativo ao exercer atividade potencialmente poluidora sem os requisitos legais.
Segundo o Desembargador relator, a mora da administração na análise do pedido administrativo não dispensa os efeitos negativos da conduta da Cascol, que, ciente do prazo legal para renovação da licença ambiental, optou por ignorá-lo e agir à margem da lei. O magistrado destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que “a letargia da administração apenas confere ao administrado a possibilidade de vindicar judicialmente a imposição de prazo para apreciação de seu pedido de licenciamento e não o exercício livre de atividade poluidora, sob pena de violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
“Assim, seja pela ausência de licença de operação válida à época, seja pelo descumprimento dos demais requisitos debatidos no procedimento administrativo (teste de estanqueidade e laudo físico-químico referente às águas residuais do SAO – Sistema Separador de Água e Óleo), remanesce escorreita a aplicação das penalidades ali contempladas”, concluiu o colegiado.
No que se refere ao valor da multa, os desembargadores mantiveram o valor estabelecido, por considerarem o risco potencial de dano ambiental envolvido no exercício da empresa e a potência econômica do próprio infrator, bem como o caráter inibitório que deve ressair de referida penalidade.
processo: 0701576-58.2023.8.07.0018