A Aministração Pública deve assumir a sua parcela de culpa pelo insucesso de não ver confirmada a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, referente à oportunidade, vedada por paradigma do STF, de que um candidato, via decisão judicial, obtenha a realização de um novo teste de aptidão física motivado por sua condição pessoal, e por consequência, permaneça no cargo conquistado. O Ministro Edson Fachin, da Suprema Corte, negou à PGE/Amazonas um recurso extraordinário com o qual pretendeu derrubar decisão relatada pelo Desembargador Cláudio Roessing, que, ao caso, aplicou a teoria do fato consumado, com distinção jurídica (distinguishing)
Para o STF, inexiste direito de candidato em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada, até a data fixada, em nome da segurança jurídica.
Como explicou Cláudio Roessing, o caso examinado na Primeira Câmara Cível do Amazonas representou um distinguishing em relação ao paradigma do STF. A Justiça do Amazonas deferiu liminar em favor do candidato no ano de 2014, mesmo após a publicação do paradigma da Suprema Corte. A liminar foi cassada mediante agravo de Instrumento interposto pelo Estado face ao substrato jurídico que amparava o recurso. Porém, o teste de aptidão física já havia sido realizado por força da própria liminar. O candidato foi aprovado e tomou posse.
Anteriormente, no juízo de primeiro grau, em sentença de mérito, a 4ª Vara da Fazenda Pública aplicou o precedente e pôs fim à questão. Sem perder o prazo o candidato recorreu. Em segundo grau a sentença foi reformada, com a conclusão de que restou demonstrado que o então soldado ingressou no serviço público por meio de tutela judicial, que perdurou por tempo suficiente para alcançar sua estabilidade no cargo e ainda obter promoção na carreira policial, cuidando-se de uma relação jurídica consolidada no tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado.
Confirmou-se o teste de aptidão físico e a efetivação da matrícula do Apelante no curso de formação realizados ao longo da demanda, de modo a permitir que continuasse no exercício de seu cargo público. O Estado ingressou com Recurso Extraordinário.
No STF, a Segunda Turma, com voto de Edson Fachin, decidiu que “os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados no âmbito deste Supremo Tribunal Federal em relação a concursos públicos”. Manteve-se a posição de Cláudio Roessing e da Câmara Cível que o seguiu, ao defender a permanência do militar no cargo, por uma medida excecpional e razoável em nome do princípio da segurança jurídica.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2023. CONCURSOPÚBLICO REALIZADO EM 2009. CARGO DE POLICIAL MILITAR.REPETIÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEORIA DO FATOCONSUMADO. TEMAS 335 E 476 DA REPERCUSSÃO GERAL.DISTINGUISHING. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.