A Justiça Federal negou o pedido de uma construtora de Balneário Camboriú para que fosse anulado o lançamento de R$ 18,5 milhões em créditos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) incidentes sobre alegada operação de permuta de ativos “sem torna” –ou seja, sem retorno de pagamento de parte em dinheiro – por empresa optante pelo regime de lucro presumido. A 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que deve ser mantida a conclusão da auditoria da Receita de que houve dissimulação de venda com o objetivo de não pagar tributos.
De acordo com a sentença, a fiscalização concluiu que foi efetivada, de fato, a “transferência de 49 unidades imobiliárias e respectivas garagens, integrantes do estoque e com margem de lucro potencialmente elevada, sem o devido reconhecimento no resultado econômico e fiscal. (…) Estamos diante de uma operação de alienação [ou venda] de unidades imobiliárias, do objeto social da empresa, matéria suscetível ao gravame do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ)”.
“A compreensão final deste Juízo, após ponderar os argumentos de ambas as partes à luz do emaranhado fático que emerge da base documental, é no sentido de que a empresa autora fez o uso de instrumentos contratuais tipicamente societários sem o efetivo propósito de criar uma nova célula econômica (função social da empresa), mas apenas para contornar o dever de recolhimento de tributos”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini para decidir pela manutenção do lançamento.
“Neste contexto, cabe à autoridade fiscal promover a autuação e o respectivo o lançamento, desconsiderando os negócios jurídicos praticados com o objetivo de dissimular a ocorrência de tributos – atuação fiscal cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento”, lembrou Giacomini.
A empresa alegou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre fato gerador tributário nas operações de permuta sem torna. Para o juiz, entretanto, não foi demonstrado satisfatoriamente, “à luz dos desdobramentos do caso concreto, que o emprego dos instrumentos contratuais foi realizado dentro dos esteios que o ordenamento jurídico admite para o uso do Direito Societário, sem incorrer no abuso das formas jurídicas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte TRF