Não devem ser mantidos os efeitos materiais da revelia quando ré na ação a Fazenda Pública que, devidamente citada, deixa de contestar o pedido em litigio com o autor. Não se pode admitir que a ausência de defesa do ente público gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, mormente quado presente o interesse público.
Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, editou voto com reforma de sentença que aplicou os efeitos da revelia e condenou o município réu na ação de cobrança movida por um particular.
Para o Relator, no caso concreto, houve erro de procedimento na sentença corrigida porque o juízo recorrido ao reconhecer a revelia da Fazenda Pública deixou de intimar as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, uma vez que não se aplicam os efeitos materiais da revelia a ente público.
“Como se sabe, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros,isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, doCPC”, definiu o julgamento.
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