Estabelecer diretrizes para orientar a realização, pelos membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, do procedimento de oitiva informal a que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa é a finalidade de proposta de resolução apresentada pelo presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije), conselheiro Rogério Varela (foto), nesta terça-feira, 12 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2023 do CNMP.
Em sua justificativa, o conselheiro Rogério Varela destaca que a proposta “visa a harmonizar e a aprimorar a atuação do Ministério Público no atendimento inicial aos adolescentes a quem se atribua a prática de um ato infracional, afirmando a imprescindibilidade da oitiva informal, indicando as hipóteses excepcionais que autorizam a sua dispensa e disciplinando os aspectos procedimentais mínimos para a sua realização”.
Nesse contexto, o conselheiro afirma que a proposição está de acordo com as regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), com a Convenção das Nacões Unidas sobre os Direitos da Criança, com o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A proposta foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Texto apresentado
O artigo segundo da proposta de resolução apresentada estabelece as exceções em que o membro do Ministério Público poderá dispensar a realização da oitiva informal, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses: promoção de arquivamento das peças informativas, quando tiver decorrido o prazo prescricional da pretensão socioeducativa; a pessoa a quem é atribuída a prática do ato infracional tiver completado 21 anos de idade; a pessoa a quem é atribuída a prática do ato infracional tiver completado 18 anos de idade e for condenada a pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; as peças de informação evidenciarem que o adolescente a quem é atribuída a prática do ato infracional não foi o seu autor; e as peças de informação evidenciarem que a conduta atribuída ao adolescente não caracteriza um ato infracional.
Não sendo hipótese de arquivamento das peças informativas, a representação para instauração do procedimento judicial de apuração do ato infracional poderá ser oferecida sem a realização da oitiva informal, quando for desconhecido o endereço do adolescente a quem se atribua a prática do ato infracional, depois de esgotadas as diligências possíveis para a sua localização; comprovada condição grave de saúde que incapacite o adolescente de participar da oitiva informal; e o adolescente a quem é atribuída a prática do ato infracional deixar de comparecer, injustificadamente, à oitiva informal para a qual tenha sido notificado.
De acordo com a proposta, é admitida a realização excepcional do ato por videoconferência, a critério do membro do Ministério Público responsável pela realização de atos a distância, em algumas hipóteses como nos plantões regionalizados realizados nos finais de semana ou feriados e no recesso de final de ano, desde que o adolescente a ser ouvido esteja apreendido em flagrante em repartição policial ou entidade de atendimento situada em município não integrante da comarca sede do promotor de Justiça plantonista.
A proposta recebeu o número 1.01128/2023-76 e foi distribuída ao conselheiro Rodrigo Badaró, designado para relatá-la.
Fonte CNMP