“O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego se constitui em paradigma que admite reclamação contra qualquer decisão em sentido contrário, mas não se estende a temas que não tenham aderência estrita a esse comando jurídico”
Com essa posição jurídica, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, definiu pela improcedência de uma Reclamação Constitucional ajuizada por uma pessoa jurídica contra a 19ª Vara do Trabalho, em Manaus.
A empresa defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e instruir um pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, na razão de que o autor do pedido seria pessoa maior e capaz, e nessa situação firmou contrato de prestação de serviços, não lhe socorrendo o direito de requerer vínculo de emprego. Daí apontou a incompetência da justiça do trabalho por meio de instrumento processual próprio que foi recusado pelo Juiz trabalhista.
No STF, a empresa Reclamante defendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar vícios de consentimento em contratos atípicos não regidos pela CLT e que esses contratos, por seguirem os artigos 2º e 3º da CLT sobre caracterização das partes, devem ser analisados por juízos civis ou empresariais. Defendeu que a análise desses vícios está ligada ao direito material pré-existente, conforme precedente do próprio STF. O Ministro discordou.
De plano, Zanin definiu que a Reclamação esteve apta a sua apreciação, motivo pelo qual deixou de colher parecer do PGR e de pedir informações ao Juízo reclamado. Para Zanin, o fato do magistrado não ter apreciado a exceção de incompetência do Juízo antes de editar sua sentença não ofendeu paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Conquanto os precedentes mencionados na Reclamação veiculem o entendimento do STF acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego, esses paradigmas nada esclarecem sobre o momento da análise da exceção de incompetência.
Desta forma, declarou a falta de aderência estrita da Reclamação com o paradigma alegado e o ato examinado no caso concreto, determinando o arquivamento do pedido.
RECLAMAÇÃO 69.295 AMAZONAS RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN