A pretensa discussão sobre fatos e provas por meio de recurso contra sentença de pronúncia não encontra cabimento em segundo grau de jurisdição, pois a sede própria para esse debate é o plenário do Tribunal do Júri, firmou o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos do processo nº 0001569-31.2012.8.04.6500, em que foi Recorrente Jeane Magalhães do Nascimento. A sentença de pronúncia “encerra o simples juízo de admissibilidade da peça acusatória”, firmou a decisão, mantendo a sentença que determinou a ida do recorrente a Júri em Presidente Figueiredo.
Hamilton explicou que essa primeira fase que do processamento das acusações da prática de crimes contra a vida, é conhecida como judicium accusationis, e nela vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvidas o favorecimento é do Estado processante.
A procedência ou não do juízo de culpabilidade, assim considerada como o reconhecimento da relação de causalidade entre o fato crime e sua autoria, não é tema que se possa debater quando a decisão encerra mero juízo de admissibilidade de acusação, firmou o relator.
“Ao contrário do que ocorre no juízo condenatório, o juízo de pronúncia não traduz a procedência da culpa, mas, tão somente, a mera admissibilidade de acusação, a qual será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, Inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal”, encerrou o julgado.