O autor da ação não pode ajuizar nova demanda para discutir a mesma relação jurídica antes debatida, em relação à qual as partes já tenham firmado acordo homologado pela Justiça.
Com esse entendimento, a juíza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, extinguiu uma ação de um cliente contra um banco sem resolução de mérito, pois o assunto principal já havia sido discutido em outro processo. A julgadora explicou que o autor deveria ter pedido, à época do primeiro processo, tudo o que pretendia obter.
Na ação extinta, o autor buscava o cancelamento de descontos relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, a anulação do contrato, a compensação dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco indicou que tais questões já foram tema de outro processo. Naqueles autos, as partes firmaram um acordo, que foi homologado pela Justiça em 2021.
Hanna notou que os pedidos das duas ações não eram idênticos. Na demanda anterior, o autor pedia o fim da reserva da margem consignável, o cancelamento dos descontos, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a amortização dos valores pagos e a devolução em dobro dos valores pagos a mais.
De qualquer forma, ela constatou a preclusão (perda do direito de manifestação do processo), pois as questões da segunda demanda já foram resolvidas na primeira, o que impede o prosseguimento de uma nova.
A magistrada explicou que a segunda ação discutia a reserva de margem consignável. Tal tema foi esgotado no processo anterior. Para ela, o autor deveria ter pedido a anulação do contrato, por exemplo, já na primeira ação.
De acordo com Hanna, prosseguir com o segundo processo seria equivalente a permitir a rediscussão de temas já examinados sempre que os autores “esquecerem” de fazer algum pedido em relação ao mesmo fato. Essa prática é proibida pela legislação, “pois, inegavelmente, afronta a segurança jurídica”.
Processo 5023177-74.2022.8.21.0001
Com informações do Conjur