Quem dirige embrigado, send preso em flagrante, por si, pratica conduta sobre a qual não se exige nenhum outro resultado aparente para que seja considerado infrator. Isso porque o crime de embriaguez ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Prevê o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é conduta que, em si, permite o flagrante, o processo e a condenação, exigindo-se, evidentemente, o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos inerentes.
A pena consiste na detenção de de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz somente necessário que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, não sendo inescusável para tanto, que este cometa dano a bem jurídico.
Prospera a conduta tipificada como sendo crime de perigo abstrato, sendo indispensável a necessidade de dano concreto para que seja evidenciado tal delito, ou seja, basta apenas que o agente esteja sob influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor. ”. O texto está expresso em jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Roraima, com édito conduzido pelo Desembargador Leonardo Cuppelo, do TJRR.