A Lei 4.044/2014 foi novamente alvo de pedido de reexame pela Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Justiça local ao fundamento de que em julgamento de apelação cuja tema foi a promoção de praças por antiguidade se trouxe o reconhecimento da inclusão dos assistidos em ação coletiva pela Associação dos Subtenentes, Sargentos e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas no QEA, Quadro Especial de Acesso, dito inconstitucional pelo Estado embargante, mas afastada a inconstitucionalidade pela Corte de Justiça em Manaus. O TJAM afastou a inconstitucionalidade do QEA, ao fundamento de que direitos subjetivos de servidores não poderiam deixar de ser cumpridos face a limites orçamentários impostos pela LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi Relator dos embargos João de Jesus Abdala Simões.
Mas para o Estado do Amazonas coube a insistência no pedido de efeito modificativo em sede de embargos declaratórios porque teria deixado de se apreciar questão de natureza relevante, porque o TJAM não teria apreciado a própria inconstitucionalidade do QEA em face do art. 169. § 1º da Carta Política, que exige prévia dotação orçamentária e lei específica.
Não obstante, prevaleceu a conclusão de que os limites orçamentários prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no referente às despesas com pessoal do ente público, não podem servir como fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, mormente na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.
Segundo a lei dita inconstitucional pela PGE/AM ‘serão incluídos no Quadro Especial de Acesso, para fins de promoção por antiguidade os praças que ultrapassarem o tempo de efetivo serviço previsto para inclusão no Quadro Normal de Acesso’, considerando-se os requisitos também descritos na mesma lei.
Leia o Acórdão:
Processo: 0006405-35.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Estado do Amazonas. Embargado : Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas – Asspbmam. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.III – Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. III – Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.’”.