“As alegações atinentes a limites orçamentários/fiscais, não induzem à modificação ou extinção da pretensão do servidor haja vista que as medidas de contenção de gastos buscam a retomada do equilíbrio das contas públicas – através da melhor gestão dos recursos disponíveis – e não a exclusão de obrigações já assumidas pela Administração perante seus servidores“
Decisão da Primeira Câmara Cível do Amazonas dispõe que limites orçamentários e fiscais de natureza administrativa não se opõem a direitos adquiridos pelos servidores do Estado do Amazonas. Desta forma, manteve ato do Juiz Paulo Fernando Feitoza que julgou procedente pedido de um investigador da Polícia Civil, determinando, em liquidação de sentença, a apuração de valores atualizados de parcelas retroativas devidas ao funcionário.
Para a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, relatora do recurso do Estado contra o funcionário, o limite prudencial de despesas com pessoal é desculpa inapta para justificar o não pagamento de vantagem decorrente de direito subjetivo do servidor.
O Estado restou condenado ao pagamento retroativo referentes a valores das 3ª, 4ª e 5ª parcelas devidas ao servidor, referentes aos meses de abril de 2020, 2021 e 2022, aos quais ainda devam se somar os reflexos em férias, 13° salário e gratificação de curso.
Na origem, a parte autora, representado por seu advogado ajuizou ação de obrigação de fazer, com a qual buscou a efetivação em folha de pagamento da gratificação de exercício policial – GEP – e seus reflexos, conforme os valores indicados em tabela, indicando a existência de pagamento escalonado, em parcelas, de referida gratificação, sobre a qual incidiria reajuste anual, não cumprido pelo Estado do Amazonas. Negado recurso ao Estado, confirmou-se o direito do servidor.
Apelação Cível nº 0494463-72.2023.8.04.0001 – Manaus