Direito líquido e certo obriga Estado do Amazonas a nomear aprovada em cargo público

Direito líquido e certo obriga Estado do Amazonas a nomear aprovada em cargo público

Nos autos do processo 0621568.71.2019, o juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Estado determinou que Tatiana Castro Cruz, aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira fora do número de vagas previsto no edital fosse nomeada,  em razão de que houve desistência de candidatos classificados em colocação superior. Houve recurso.

O Estado apelou da decisão do juiz singular e os autos chegaram ao colegiado do Tribunal de Justiça do Amazonas, na qual a relatora do recurso a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles entendeu que a matéria envolva direito constitucional e processual civil e que, dentro dessa ótica jurídica há uma ação de obrigação de fazer do Estado em harmonia com princípios de natureza fundamental.

Aquele que foi aprovado em concurso público, portanto classificado no certame, mas com colocação inferior aos demais, tem direito à nomeação por haver sido ultrapassada a mera expectativa desse direito, ao fundamento de que com a desistência de candidatos melhores classificados, o chamamento da aprovada para a nomeação constituiu-se em preterição – omissão – que não pode ser tolerada.

O Estado apelou e o recurso foi conhecido mas não lhe foi dado provimento, rejeitando-se os motivos de inconformismo do ente estatal determinando-se a manutenção da sentença atacada.

A desembargadora citou em seu voto jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo o direito à nomeação que também se estende ao candidato aprovado do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.

Finalizou o acórdão concluindo que: “Diante do quadro delineado restou evidenciado o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Enfermeira do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas – SUSAM, quanto à Apelante que demonstrou a sua preterição, convolando a sua mera expectativa de direito, em direito subjetivo”.

Veja o acórdão:

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