O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente Mandado de Segurança impetrado por Sebastião Carlos Bruno Neto que pedira liminar por entender que haveria direito líquido e certo, após ser nomeado para cargo obtido em concurso público de provas e títulos, de ser lotado para exercer a função em lugar diverso daquele determinado pela autoridade administrativa. Em sentido contrário ao pretendido, a Corte de Justiça local deliberou que não havendo lesão a direito subjetivo, mormente quando não comprovado de plano, por documento inequívoco, a pretensão deve ser rejeitada, principalmente porque o edital do concurso não trouxe a previsão reclamada na ação constitucional levada ao Poder Judiciário nos autos do processo nº4001178-93.2021.8.04.0000, em que foi Relator Anselmo Chíxaro.
Concluiu a Corte que na apreciação da matéria administrativa que cuidou de concurso público para professor da rede pública estadual de ensino a lotação do servidor nomeado é ato discricionário da administração pública, respeitada a classificação no certame, mas não havendo previsão no edital sobre o lugar em que a função seja exercitada, não cabe direito líquido e certo a ser examinado.
No caso, deve obediência aos critérios de oportunidade e conveniência da administração publica, mormente ante a ausência de previsão no edital da matéria discutida no Mandado de Segurança, razão da ação, embora conhecida, tenha sido denegada em voto condutor seguido à unanimidade.
“O Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade, sob pena de ineficácia dos seus atos. No entanto, na hipótese dos autos, como sedimentado pelo Parquet, o Edital do concurso não previu a possibilidade aventada pelo Impetrante, no sentido de que os aprovados poderiam, observada a ordem de classificação, escolher o lugar de lotação”.
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