Entre os conflitos apreciados pelo Poder Judiciário, existem aqueles que avaliam a existência de lesão a honra do cidadão pela divulgação de matérias de reportagens ou de opinião que podem ultrapassar a finalidade da informação ou o próprio direito de externar as impressões pessoais sobre os conteúdos que muitas vezes são de interesse público.
A imprensa é a irmã siamesa da democracia, pois sem ela não subsiste o próprio Estado Democrático de Direito, já mencionava o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Brito, em julgamento de ação sobre a declaração de preceito fundamental que reconheceu a liberdade de imprensa como a viga mestra da democracia.
Ainda em 2015, foi editada a lei 13.188/15, que dispôs sobre o direto de resposta de pretenso ofendido em matéria publicada por veículo de comunicação social. A lei veio como decorrência do que foi determinado na ADPF nº 130/DF do STF, para contornar decisões judiciais, porque os juízes, ao determinarem a retirada de publicação de matéria jornalística, incidiam na prática de censura prévia, o que é abusivo e afrontoso ao direito fundamental de informação.
Mesmo assim, o direito de resposta, para ser concedido, exige que o magistrado analise os requisitos de sua admissibilidade, o que é reclamado sempre do juiz quando aprecia um pedido que é levado ao seu conhecimento, que são os denominados pressupostos de admissibilidade de uma relação processual.
Nessa linha de entendimento, o juiz Yuri Caminha Jorge, da 20ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em decisão interlocutória negou tutela de urgência com pedido de direito de resposta realizada contra Gate Mídia-Agência de Notícia Ltda.
Segundo o juiz, a tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O pedido teria vindo como inconformismo do Requerente ante uma publicação de Portal do Holanda, confira a matéria aqui.
O Portal, em sua defesa explanou que “as críticas mesmo que veementes, fazem parte do Estado Democrático de Direito, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites legais, além, claro, de proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. Não é o caso dos autos”
Asseverou o magistrado nos autos do processo de nº 0711535-93.2020, que “o que gera o direito de resposta não é apenas o fato de se sentir ofendido, mas sim uma verdadeira lesão a direito – o que não foi comprovado, ao menos em prima-facie, na exordial”.
Afirmou ainda o juiz que: “quanto ao perigo na demora, verifico que não há demasiado dano aos autores, já que a matéria remota a fatos ocorridos há mais de 10 meses.”
O magistrado indeferiu a tutela pleiteada.
Veja a decisão: