A Universidade do Estado do Amazonas interpôs recurso contra sentença condenatória para implemento de promoção de Professora na carreira do Magistério exercido no âmbito da instituição, mas teve rechaçado pela Corte de Justiça o fundamento levantado de que ao caso, importava aplicar a lei de responsabilidade fiscal. O TJAM, em voto condutor do desembargador Paulo Lima, decidiu que “não se aplicam os limites da lei de responsabilidade fiscal em relação a vantagem proveniente de determinação legal”. Desta forma, a sentença foi mantida para que a UEA providencie Portaria de promoção da Professora Jaqueline Gonçalves de Assistente Nível C para Professor Adjunta Nível A.
O acórdão considerou que, no mérito, como firmou a sentença, a causa se revelou direito subjetivo da Professora, especialmente quanto ao recebimento das diferenças remuneratórias que lhe são devidas, e, contra as quais, a Universidade do Estado do Amazonas se contrapôs se utilizando de limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão levou aos autos jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à impossibilidade de limitação de direito subjetivo do servidor público à uma questão orçamentária. O limite de despesas com pessoal dos entes público não pode servir de fundamento para se impedir a consagração de direitos dos servidores públicos.
“Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidas pela Administração Pública”, firmou o julgado.
Processo nº 0601257-25.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELANTE/APELADA ADESIVA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI 3.656/2011 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS). PROMOÇÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I DA LC 101/00). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. MERO CALCULO ARITMÉTICO. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.